CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA
SEPULTAMENTO ETERNO'S GOLD
Pelo presente
instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços de Assistência
Funerária Pets têm entre si justo e convencionado, de um lado: Paixão Por Pets
Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob número
41.999.703/0001-52, estabelecida à Rua Halfeld, 525, sala 1004, Centro, Juiz de
Fora – MG, Cep: 36.070.010, representada por sua sócia administradora – Thais
Ferreira Paixão Ramos, brasileira, casada, empresária, CI MG 11.583.088 –
SSP e CPF 117.966.276-82, denominada CONTRATADA e outro lado denominado CONTRATANTE: (#CONTRATANTE, #RG, #CPF, #ENDCLIENTE, #TELCLIENTE), revolvem ajustar o presente Contrato de
Prestação de Serviços de Assistência Funerária Pet, conforme condições
seguintes:
DO OBJETO:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente contrato, tem como objetivo a
prestação de serviços de assistência funerária para a realização de acolhimento
e sepultamento para animais de estimação do (a) CONTRATANTE, devidamente
listados e identificados no ato da contratação, nas
condições deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - A
CONTRATADA,
através de recursos próprios ou de empresas designadas por ela como
conveniadas, se compromete a organizar e prestar serviços funerários e de cremação
de animais domésticos cadastrados como beneficiários, seguindo os padrões de
qualidade e prazos estabelecidos em contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - Os Planos
de Assistência Funeral Eterno’s estão disponíveis apenas para cães e gatos. A
CONTRATADA se reserva o direito de acrescentar ou retirar outras espécies, de
acordo com suas condições operacionais.
CLÁUSULA QUARTA – O (A)
CONTRATANTE deverá fornecer todas as informações necessárias ao preenchimento
da ficha de adesão com responsabilidade e veracidade necessárias à legitimidade
de seus direitos, manter atualizado seu endereço de cobrança, seus dados cadastrais,
assim como deverá quitar as remunerações nos prazos estabelecidos.
DO SERVIÇO:
CLÁUSULA QUINTA - O
beneficiário, indicado na ficha de adesão, terá direito ao serviço que é abaixo
discriminado:
a) Sepultamento individual com
sepultura demarcada durante 3 anos e acompanhamento familiar;
b)
Acolhimento imediato, disponível
24 horas, do animal beneficiário em seu domicílio (endereço do (a) CONTRATANTE)
ou em clínicas e hospitais veterinários localizados EXCLUSIVAMENTE na área de
atuação da CONTRATADA (até 80Km; distâncias superiores serão cobradas com base
no valor por quilômetro);
c)
Cerimônia de despedida no centro
de Juiz de Fora;
d)
Higienização do animal e fotos do
cuidado e preparo;
e)
Urna padrão e ornamentação natural;
f)
Certificado de Sepultamento e
cemitério aberto a visitação sem necessidade de agendamento.
CLÁUSULA SEXTA – A CONTRATADA
emitirá a identificação do animal beneficiário, podendo essa identificação
ser no formato de carteirinha de identidade ou pela utilização de recursos
tecnológicos disponíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA - Se o
(a) CONTRATANTE optar por um serviço diferente do padrão contratado, ou
solicitar serviços não inclusos na relação acima, arcará com o ônus da
diferença do serviço prestado pela CONTRATADA.
DA CARÊNCIA:
CLÁUSULA OITAVA - Os
beneficiários do (a) CONTRATANTE cumprirão carência de 180 (cento e oitenta) dias,
para a utilização dos serviços de assistência funerária, ora contratados;
contados a partir do pagamento da
Taxa de Adesão.
CLÁUSULA NONA - Também
estará sujeito ao cumprimento de carência prevista acima, o (a) CONTRATANTE que
teve seu contrato rescindindo por INADIMPLÊNCIA, no caso de nova contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA - O (A) CONTRATANTE
poderá requerer a inclusão de beneficiários adicionais, sendo que o período
de carência, desse animal beneficiário adicional, passará a contar a partir da
data de assinatura da adesão do adicional mencionado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Caso haja
a substituição de alguns dos beneficiários, também se contará carência de 180
(cento e oitenta) dias para os novos, a partir da data de colocação no contrato
acima.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Na ocorrência de
falecimento de qualquer animal/beneficiário
dentro do período da carência acima previsto, e em dia com os seus
pagamentos, poderão optar pelos serviços de assistência funerária mediante o
pagamento da quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) por óbito.
DO PRAZO DO
CONTRATO E DA RESCISÃO:
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O contrato terá vigência de
38 (trinta e oito) meses a partir da data de assinatura, durante os quais o (a) CONTRATANTE realizará o pagamento das mensalidades contratadas,
sendo que sua renovação se dará, por períodos iguais, de forma automática, caso
não haja sua rescisão com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O (a) CONTRATANTE
poderá desistir da contratação no prazo de 07 (sete) dias contados da
assinatura deste instrumento através de solicitação por escrito à CONTRATADA,
ocasião em que serão restituídos os valores eventualmente pagos a título de
taxa de adesão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Qualquer
uma das partes, independentemente de justificativa, poderá rescindir o presente
CONTRATO mediante notificação da parte contrária, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, desde que não esteja inadimplente com suas obrigações
contratuais e não tenha utilizado os serviços objeto deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - No caso
de rescisão deste contrato os valores eventualmente já pagos a título de
adesão, remuneração mensal e serviços opcionais contratados não serão
devolvidos ao (a) CONTRATANTE, tendo em vista a disponibilização dos serviços
durante a vigência do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - No caso de rescisão por
iniciativa do (a) CONTRATANTE, se houver sido utilizado os serviços de
assistência de sepultamento animal, objeto deste instrumento durante a vigência
do contrato, a rescisão ensejará a cobrança de multa no valor de R$ 1.280,00
(mil duzentos e oitenta reais) por óbito, equivalentes a 32 (trinta e duas)
parcelas mensais, independentemente do período em que o contrato vigorou.
CLÁUSULA DÉCIMA OITÁVA -
O
contrato também será automaticamente rescindido, independente de qualquer aviso
ou notificação, no caso de inadimplemento do (a) CONTRATANTE no pagamento de 03
(três) ou mais parcelas mensais seguidas, e será cobrado multa prevista na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA, caso
tenha sido utilizado os serviços objeto
deste instrumento, durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – A
CONTRATADA poderá cancelar o contrato, diante de informações ou declarações
falsas ou inverídicas prestadas pelo (a) CONTRATANTE, no ato da contratação ou
da solicitação de qualquer serviço previsto neste contrato.
DA ÁREA DE
ABRANGÊNCIA:
CLÁUSULA VIGÉSIMA – A área
de abrangência deste contrato compreende apenas a cidade de Juiz de Fora - MG.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
PRIMEIRA
– O acolhimento em local que a CONTRATADA não atue, implicará na cobrança
adicional de despesa de transporte em valor correspondente à quilometragem que
exceder este limite e despesas com pedágio, de acordo com a tabela de preços da
CONTRATADA vigente à época, mediante pagamento antecipado.
DA REMUNERAÇÃO:
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEGUNDA
– Pela execução dos serviços
aqui pactuados, exceto os serviços opcionais, o (a) CONTRATANTE pagará à
CONTRATADA uma remuneração mensal de R$40,00 (quarenta reais) por animal,
informado no termo de Adesão, o qual integra este contrato para todos os
efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
TERCEIRA
– O pagamento da remuneração mensal deverá ser realizado até o dia de
vencimento estabelecido nesse contrato. Os pagamentos das parcelas mensais poderão ser realizadas na rede
bancária através de boleto bancário, via PIX e Cartão de Débito ou Crédito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – O valor da
remuneração mensal básica será reajustado anualmente pelo IGP-M (FGV), na ausência deste indexador
será substiuído por outro índice oficial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUINTA
– As parcelas em atraso, serão objeto de execução judicial e serão atualizadas
monetariamente de acordo com a índices de IGPM acumulado, com a incidência
de juros de 1% ao mês e multa de 20%, e na ocorrência de cobrança extrajudicial
ou judicial, serão adicionados honorários advocatícios no percentual 20%,
calculados sobre o total da divida, podendo a CONTRATADA protestar o titulo
executivo e incluir o nome do (a)
CONTRATANTE, nos órgãos de proteção ao crédito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEXTA
– O pagamento em atraso das mensalidades, acarretará automaticamente em nova
abertura de carência de 30 dias para todos os animais Beneficiários constantes
da ficha cadastral, independente de qualquer aviso e/ou notificação. Esta
carência terá início a partir da liquidação da totalidade do referido débito em
aberto.
Parágrafo Único - Caso o (a) CONTRATANTE inclua mais animais, será concedido desconto de 15%
(quinze por cento) por animal incluso.
DA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS:
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SÉTIMA
– Quando da ocorrência do
óbito, o (a) CONTRATANTE deverá
informar ao representante da CONTRATADA o
acontecido, e deverá confirmar o local para o acolhimento do animal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
OITAVA
– O acolhimento do animal se dará em até 24 horas após o aviso por parte do (a)
CONTRATANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
NONA
– No ato do acolhimento, o CONTRATANTE deverá apresentar, para fins de
identificação, a documentação do beneficiário, emitida no ato da assinatura
deste contrato.
DAS CONDIÇÕES
GERAIS:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – O (A) CONTRATANTE
exime a CONTRATADA de qualquer
responsabilidade e/ou reembolso, por serviços de assistência funerária por ele
livremente contratado em outra empresa ou funerária não credenciada pela CONTRATADA, bem como pela execução de
serviços que não façam parte deste
contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – As obrigações assumidas no presente instrumento
estendem-se aos herdeiros e sucessores
dos contratantes, para os efeitos
legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – Fica eleito o foro da Comarca de Juiz de Fora/MG, para dirimir dúvidas
oriundas do presente instrumento e por estarem justos e contratados, assinam o
presente contrato em 02 (duas) vias de igual
teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Juiz de Fora, 25/06/2025..
PAIXÃO POR PETS LTDA
CONTRATADA
#CONTRATANTE
CONTRATANTE
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF: